Decisão TJSC

Processo: 5006937-26.2025.8.24.0064

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador: Turma Recursal, utilizando para tanto, a observância da jurisprudência em casos análogos, bem como o princípio da razoabilidade, visto que a condenação da recorrida trará a medida da mais legítima JUSTIÇA!!!

Data do julgamento: 05 de novembro de 2024

Ementa

RECURSO – Documento:7055565 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5006937-26.2025.8.24.0064/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta por N. R. em face da sentença de improcedência proferida em "ação de indenização por danos morais" proposta contra GOL LINHAS AEREAS S.A. Adota-se o relatório elaborado pelo juízo a quo por representar fielmente a realidade dos autos: Ocupam-se os autos de Ação de Indenização por Danos Morais aforada por N. R., menor impúbere, representada por sua genitora K. C. N., contra GOL LINHAS AÉREAS S.A., objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.

(TJSC; Processo nº 5006937-26.2025.8.24.0064; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma Recursal, utilizando para tanto, a observância da jurisprudência em casos análogos, bem como o princípio da razoabilidade, visto que a condenação da recorrida trará a medida da mais legítima JUSTIÇA!!!; Data do Julgamento: 05 de novembro de 2024)

Texto completo da decisão

Documento:7055565 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5006937-26.2025.8.24.0064/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta por N. R. em face da sentença de improcedência proferida em "ação de indenização por danos morais" proposta contra GOL LINHAS AEREAS S.A. Adota-se o relatório elaborado pelo juízo a quo por representar fielmente a realidade dos autos: Ocupam-se os autos de Ação de Indenização por Danos Morais aforada por N. R., menor impúbere, representada por sua genitora K. C. N., contra GOL LINHAS AÉREAS S.A., objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Aduziu a parte autora, em síntese, que adquiriu passagem aérea para o trecho Rio de Janeiro (SDU) – Florianópolis (FLN), com partida agendada para o dia 05 de novembro de 2024. Asseverou que, ao chegar ao aeroporto, foi surpreendida com a notícia do cancelamento do voo. Narrou que, em decorrência do cancelamento e dos atrasos nos voos de reacomodação, chegou ao seu destino com um atraso total de 4 horas e 30 minutos. Obtemperou que a companhia aérea não prestou a devida assistência material durante o período de espera. Requereu, ao final, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da concessão dos benefícios da justiça gratuita (Evento 1 – INIC1). Citada, a ré apresentou contestação (Evento 36 – CONT1). No mérito, sustentou a ausência de responsabilidade, atribuindo o cancelamento do voo a questões de tráfego aéreo, evento que caracterizaria motivo de força maior, excludente de sua responsabilidade. Afirmou ter prestado a devida assistência à passageira ao reacomodá-la em voo subsequente. Argumentou que o atraso na chegada foi ínfimo e não ultrapassou o mero aborrecimento, não configurando dano moral passível de indenização, o qual não seria presumido. Por fim, em petição apartada (Evento 43 – PET1), arguiu a existência de conexão com outra demanda ajuizada pela genitora da autora, que versaria sobre os mesmos fatos, acusando um fracionamento indevido das ações. Pugnou, ao fim da peça de defesa, pela improcedência dos pedidos iniciais. Instada, a parte autora apresentou réplica (Evento 48 – PET1), refutando as alegações da defesa.  Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Concluídos os trâmites, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo (evento 52, SENT1): ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por N. R. contra GOL LINHAS AÉREAS S.A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando-se a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Grafo que, acaso a parte sucumbente seja beneficiária da Justiça Gratuita, resta suspensa a exigibilidade das custas e honorários advocatícios em relação à sucumbência (art. 98, § 3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo saldo do pagamento de diligências não utilizadas, autorizo ao Cartório a proceder à devolução das mesmas à parte, independentemente de nova conclusão. Considerando que no regime do Código de Processo Civil não há exame de admissibilidade de recurso pelo Juízo a quo, interposta apelação, caberá ao Cartório, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contra-arrazoar no prazo legal, encaminhando, independentemente de manifestação da parte recorrida e de nova conclusão, os autos ao e. . Transitada em julgado, arquive-se dando-se baixa, após serem observadas as providências necessárias. Inconformada com o ato decisório, a parte autora interpôs recurso de apelação (evento 62, APELAÇÃO1). Nas razões recursais, alegou, em síntese, que: a) "o atraso/cancelamento de voo, quando superior a quatro horas, gera repercussões na esfera íntima da consumidora, independentemente da demonstração de prejuízos adicionais"; b) "resta nítido que o dano moral deve ser reconhecido e o seu arbitramento não deve ser menor do que R$ 10.000,00"; c) "sequer teve assistência material". Com tais argumentos, formulou os seguintes requerimentos: Requer-se a esta Colenda Câmara que se digne CONHECER E PROVER o presente recurso, reformando a r. sentença guerreada, para o fim de condenar as recorridas ao pagamento dos danos morais causados ao recorrente, ficando esse, a critério dessa Ilustre Turma Recursal, utilizando para tanto, a observância da jurisprudência em casos análogos, bem como o princípio da razoabilidade, visto que a condenação da recorrida trará a medida da mais legítima JUSTIÇA!!! Intimada, a parte ré não exerceu o contraditório. É o relatório.  Decido. 1. Preliminares  Não há preliminares em contrarrazões para análise. 2. Admissibilidade Presentes os pressupostos legais, admite-se o recurso. 3. Mérito Passa-se ao julgamento monocrático, com fundamento no art. 932 do CPC e no art. 132 do Regimento Interno do TJSC, que permitem ao Relator dar ou negar provimento ao recurso, sem necessidade de submissão ao órgão colegiado, destacando-se que a medida visa imprimir celeridade à entrega da prestação jurisdicional, em prestígio ao postulado da razoável duração do processo (arts. 5º, LXXVIII, da CF, 8.1 da CADH e 4º do CPC). Afinal, "se o relator conhece orientação de seu órgão colegiado, desnecessário submeter-lhe, sempre e reiteradamente, a mesma controvérsia" (STJ, AgInt no REsp 1.574.054/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 02/06/2016). Cumpre observar que, além de agilizar a solução do conflito, o julgamento monocrático não acarreta prejuízos às partes, às quais é facultada a interposição posterior de agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC, para controle do ato decisório unipessoal pelo órgão fracionário competente. Sobre o tema, convém citar o entendimento do STJ, na condição de órgão constitucionalmente competente para dar a última palavra em matéria de interpretação da lei federal/processual (art. 105, III, da CF e AgRg na MC n. 7.328/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, j. 02/12/2003): PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ALUGUEL MENSAL. CONSIDERAÇÃO DE BENFEITORIAS. VERBA DE SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SUPRIMENTO DOS VÍCIOS APONTADOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em usurpação de competência dos órgãos colegiados diante do julgamento monocrático do recurso, tampouco em risco ao princípio da colegialidade, tendo em vista que pode a parte interpor agravo interno, como de fato interpôs, contra a decisão agravada, devolvendo a discussão ao órgão competente, como de fato ocorreu, ratificando ou reformando a decisão. [...] (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.809.600/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). "Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 557 do CPC/73, equivalente ao art. 932 do CPC/15, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes (AgInt no REsp n. 1.255.169/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20/6/2022). "A jurisprudência deste STJ, a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/03/2019, DJe de 29/03/2019). [...] 5. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.025.993/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20/6/2022). Assim, ausente perspectiva de que a solução a ser dada seria outra em caso de julgamento colegiado, torna-se cabível o exame monocrático. Dito isso, antecipa-se que o caso é de desprovimento. Cuida-se de recurso de apelação interposto por N. R. contra sentença proferida nos autos de ação indenizatória, a qual julgou improcedente o pleito formulado com fundamento em supostos danos de natureza moral, decorrentes de atraso no cumprimento de contrato de transporte aéreo celebrado com a empresa Gol Linhas Aéreas S.A. A parte autora, ora apelante, sustenta, em síntese, que houve manifesta falha na prestação dos serviços contratados, uma vez que o voo originalmente adquirido foi cancelado, e ela acabou sendo realocada em nova aeronave com horário de embarque posterior ao inicialmente previsto, gerando atraso de cerca de 4 horas e 30 minutos para chegada ao destino final. Alega, ainda, que tal situação lhe ocasionou relevantes transtornos, os quais ultrapassariam os meros dissabores corriqueiros do cotidiano.  Tendo em vista que a relação jurídica estabelecida entre as partes configura típica relação de consumo, uma vez que a autora/apelante se enquadra na definição legal de consumidora e a empresa ré/apelada na condição de fornecedora de serviços, impõe-se a aplicação das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor. Destaca-se, nesse contexto, a responsabilidade objetiva atribuída aos fornecedores por eventuais danos decorrentes de defeitos na prestação de seus serviços. Sob essa perspectiva, a companhia aérea apelada assume os riscos inerentes à atividade de transporte aéreo de pessoas e bens, respondendo, portanto, pelos danos eventualmente causados, salvo nas hipóteses em que reste demonstrado que o evento danoso decorreu de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva do consumidor. Nos termos do que dispõe o artigo 14, caput, do CDC: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". A responsabilidade civil objetiva, disciplinada no parágrafo único do art. 927 do Código Civil, aplicável às relações de consumo (arts. 12 e 14 do CDC), pressupõe, cumulativamente, a existência de ato ilícito (arts. 186 e 187 do CC), a ocorrência de dano de natureza patrimonial ou extrapatrimonial (arts. 12 e 402 do CC), bem como o nexo de causalidade direto, imediato e adequado entre o comportamento ilícito e o dano experimentado (art. 403 do CC). No presente caso concreto, tais elementos caracterizadores da responsabilidade civil não restaram integralmente demonstrados. É incontroverso nos autos que o voo contratado pela parte autora foi cancelado, resultando em atraso de 4 horas e 30 minutos para a chegada ao destino, após a reacomodação. A justificativa apresentada pela ré, fundada em alegadas questões de tráfego aéreo, configura fortuito interno (risco inerente à atividade empresarial por ela desenvolvida), não sendo, portanto, apta, em regra, a afastar sua responsabilidade pela falha na prestação do serviço. Dessa forma, conclui-se que a ré/apelada não conseguiu comprovar a correta prestação dos serviços contratados, tampouco demonstrou a ocorrência de qualquer fator excludente de sua responsabilidade. Verifica-se, assim, a ocorrência de ato ilícito, nos termos dos arts. 186 e 187 do Código Civil. Todavia, no caso concreto dos autos, não se vislumbra a caracterização de dano moral, entendido este como lesão grave e juridicamente relevante a direitos da personalidade (arts. 5º, V e X, da CF, e art. 12 do CC), bem como ofensa à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF). Isso porque, embora tenha ocorrido atraso, a parte autora foi realocada em novo voo com relativa brevidade, inexistindo elementos que demonstrem, de forma concreta, a ocorrência de lesão a seus atributos da personalidade, a seus direitos existenciais ou à sua dignidade enquanto pessoa humana. Dessa forma, não há fundamento jurídico para a concessão de indenização por danos morais no presente caso. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE  RÉ. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA EM RAZÃO DE  ATRASO DE VOO. TESE DE AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. ALEGAÇÃO DE FORÇA MAIOR. REJEIÇÃO. ATRASO DE VOO SOB  O ARGUMENTO  DE READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA. CASO FORTUITO INTERNO. INDEMONSTRADA A CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. AGÊNCIA DE TURISMO QUE SE LIMITOU A EFETUAR A VENDA DE PASSAGENS.  CIRCUNSTÂNCIA QUE AFASTA A RESPONSABILIDADE PELO EFETIVO CUMPRIMENTO DO CONTRATO DE TRANSPORTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E ATO ILÍCITO CONFIGURADOS. SUSCITADA A INEXISTÊNCIA DE ABALO ANÍMICO INDENIZÁVEL. SUBSISTÊNCIA. CHEGADA AO DESTINO FINAL COM SEIS HORAS DE DIFERENÇA EM RELAÇÃO AO MOMENTO PROGRAMADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O RETARDO ACARRETOU O DESFAZIMENTO DE COMPROMISSOS PESSOAIS OU PROFISSIONAIS. VIAGEM A LAZER. EMPRESA AÉREA QUE DEMONSTROU TER DISPONIBILIZADO ALIMENTAÇÃO ÀS CONSUMIDORAS. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À OFERTA SUPORTE MATERIAL. INSATISFAÇÃO DAS AUTORA COM O TEMPO DE ESPERA. CIRCUNSTÂNCIA NÃO QUE ULTRAPASSOU O MERO DISSABOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE SITUAÇÃO QUE SE CARACTERIZE COMO DANO INDENIZÁVEL. "[...] 4. Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro. Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 5. Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral. A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 6. Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente. Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. [...]" (STJ, REsp 1796716/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5023185-10.2022.8.24.0020, do , rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 04-04-2024) (Grifou-se) A jurisprudência da Corte Superior e deste , rel. Gerson Cherem II, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 14-05-2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DO AUTOR. 1) DANO MORAL. ATRASO DE VOO DOMÉSTICO. CHEGADA AO DESTINO CINCO HORAS APÓS O PREVISTO. CIRCUNSTÂNCIA INAPTA PARA GERAR ABALO ANÍMICO. CONSEQUÊNCIAS FÁTICAS EXTRAORDINÁRIAS NÃO COMPROVADAS. ÔNUS DA PROVA DESCUMPRIDO. ART. 373, I, DO CPC. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 2) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. DESPROVIMENTO DO APELO DO DEMANDANTE, SUCUMBENTE DESDE A ORIGEM. VERBA DEVIDA. FIXAÇÃO NO IMPORTE DE 5 % (CINCO POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §§ 2º E 11, DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Apelação n. 5033510-05.2022.8.24.0033, do , rel. Gerson Cherem II, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 14-05-2024). Cabe, ainda, invocar outros precedentes do Tribunal: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE VERIFICADA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. ATRASO EM VOO DOMÉSTICO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. COMPANHIA AÉREA QUE FORNECEU ALTERNATIVAS RAZOÁVEIS PARA A RESOLUÇÃO DO IMPASSE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor. Precedentes. 2. A jurisprudência mais recente desta Corte Superior tem entendido que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida. 3. Na hipótese, o Tribunal Estadual concluiu pela inexistência de dano moral, uma vez que a companhia aérea ofereceu alternativas razoáveis para a resolução do impasse, como hospedagem, alocação em outro voo e transporte terrestre até o destino dos recorrentes, ocorrendo, portanto, mero dissabor que não enseja reparação por dano moral. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em regra, os danos materiais exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização de danos hipotéticos ou presumidos. Precedentes. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1520449 SP 2019/0166334-0, rel. Min. Raul Araújo, j. 19/10/2020, T4 - Quarta Turma, DJe 16/11/2020) (Grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRETENDIDA REPARAÇÃO PELO ABALO ANÍMICO SOFRIDO EM DECORRÊNCIA DE ATRASO DE VOO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. ALEGADO DESACERTO DA DECISÃO, POIS PRESENTES DANOS MORAIS DIANTE DO ATRASO DE MAIS DE 10 HORAS E DA PERDA DE TEMPO ÚTIL DOS CONSUMIDORES. ATRASO DE VOO POR TEMPO INSUFICIENTE, POR SI, PARA GERAR ABALO ANÍMICO INDENIZÁVEL. DEMAIS ELEMENTOS FÁTICOS QUE SÃO INCAPAZES DE CONFIGURAR O PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL PRETENDIDO. DANO QUE NÃO SE PRESUME. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5002462-28.2023.8.24.0054, do , rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 26-03-2024) (Grifou-se) Assim, ausente o dano moral (arts. 5º, V e X, da CF e 12 do CC), afasta-se a configuração da responsabilidade civil indenizatória (art. 927 do CC). Com isso, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se a sentença que julgou improcedente o pedido de condenação da parte ré/apelada ao pagamento de indenização por danos morais. 4. Sucumbência Desprovido o recurso, mantém-se a distribuição dos encargos de sucumbência definida na sentença, restando apenas a análise sobre eventual majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC), que pressupõe, conforme definido pelo STJ no Tema Repetitivo n. 1.059 e nos  EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ: a) recurso interposto contra ato judicial publicado após a vigência do CPC de 2015 (18/03/2016); b) fixação de honorários sucumbenciais na origem; c) desprovimento ou não conhecimento integral do recurso; d) não estar atingidos os limites descritos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC. Na hipótese, os requisitos mencionados estão presentes, motivo pelo qual a verba honorária fixada na sentença em favor do advogado da parte recorrida fica majorada em 5% (cinco por cento), levando em consideração o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, observado o teto previsto no § 2º do art. 85 do CPC. Destaca-se, no ponto, que a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência por arbitramento equitativo só é admitida casos específicos de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou de valor da causa muito baixo (art. 85, § 8º, do CPC), conforme precedente obrigatório (Tema n. 1.076 do STJ), a ser seguido em prestígio à segurança jurídica e à isonomia (art. 927 do CPC).  Caso decorram de vitória da parte assistida pela Defensoria Pública, os honorários são devidos ao Fundo de Reaparelhamento da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina – FADEP/SC, nos termos dos arts. 4º, XXI, da LC n. 80/1994, 4º, XIX, da LC Estadual n. 575/2012, 2º da Lei Estadual n. 17.870/2019 e 1º da Resolução CSDPESC n. 119/2022, e do Tema de Repercussão Geral n. 1.002 do STF.  Por fim, ressalva-se a suspensão de exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma e pelo prazo prescritos no art. 98, § 3º, do CPC, caso a parte condenada ao pagamento seja beneficiária da gratuidade da justiça. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, com majoração dos honorários advocatícios de sucumbência fixados na origem. Intimem-se. Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado. assinado por MARCELO PONS MEIRELLES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7055565v6 e do código CRC 224fc22b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCELO PONS MEIRELLES Data e Hora: 11/11/2025, às 12:48:09     5006937-26.2025.8.24.0064 7055565 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:15:29. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas